Artigo 16 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 16
Não poderão servir conjuntamente, como Ministros do Tribunal de Contas, os que forem entre si parentes consangüíneos ou afins em linha ascendente ou descendente, e até o 2º grau da linha colateral. A incompatibilidade resolve-se contra o último nomeado ou, senão as nomeações da mesma data, contra o menos idoso.