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Artigo 16 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 16

Não poderão servir conjuntamente, como Ministros do Tribunal de Contas, os que forem entre si parentes consangüíneos ou afins em linha ascendente ou descendente, e até o 2º grau da linha colateral. A incompatibilidade resolve-se contra o último nomeado ou, senão as nomeações da mesma data, contra o menos idoso.

Art. 16 da Lei 3.751 /1960