Artigo 15, Inciso III da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao Tribunal de Contas compete:
I
Processar e julgar as contas dos responsáveis e co-responsáveis por dinheiros, valores e materiais pertencentes ao Distrito Federal, ou pelos quais êste responda, bem como as dos administradores das entidades autárquicas locais;
II
Efetuar o registro prévio ou posterior, conforme a lei estabelecer, dos atos da administração municipal, de que resulte obrigação de pagamento, como sejam:
a
Concessão de pensão, aposentadoria ou disponibilidade de funcionários;
b
Contratos, ajustes, acôrdos ou quaisquer atos que dêem origem a despesas, bem como a revisão ou prorrogação dêsses atos;
c
Ordem de pagamento ou de adiantamento.
III
Acompanhar a execução orçamentária, fiscalizando a aplicação dos créditos orçamentários e extraorçamentários;
IV
Verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis;
V
Examinar os contratos que interessam à receita e os atos de operação de crédito ou emissão de títulos, ordenando o respectivo registro, se os mesmos se conformarem com as exigências legais;
VI
Dar parecer sôbre as contas da gestão anual do Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foram apresentadas.
§ 1º
A recusa do registro, por falta de saldo do crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se mediante despacho do Prefeito e registro sob reserva do Tribunal de Contas, com recurso ex-officio para o Senado.
§ 2º
Compete ainda ao Tribunal de Contas:
a
Eleger o seu presidente;
b
Elaborar o seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, propondo à Câmara a criação ou extinção de cargos da respectiva Secretaria e a fixação dos vencimentos correspondentes;
c
Conceder licença e férias, nos têrmos da lei, aos seus membros.