Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 13
São vedados o estôrno de verba, a concessão de crédito ilimitado e a abertura, sem autorização legislativa, de crédito especial.
§ 1º
A abertura de crédito extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
§ 2º
Nenhum encargo para o Tesouro se criará no Orçamento, ou em lei especial, sem a indicação da fonte de receita com recursos suficientes para custeá-lo.
§ 3º
As despesas com pessoal não poderão ir além de cinqüenta por cento da receita prevista no orçamento. Os atos que importarem na transgressão dêsse limite serão nulos de pleno direito.
§ 4º
Nos casos omissos, aplicar-se-á ao Distrito Federal, no que concerne à execução da receita e da despesa, o que, a respeito, dispuserem as leis de contabilidade pública da União.