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Artigo 11 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 11

O orçamento será uno, incorporando-se à receita obrigatòriamente tôdas as rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.

§ 1º

A Lei de orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:

I

A autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

II

A aplicação do saldo e o modo de cobrir o deficit . 2º O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma, fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior, outra, variável, que obedecerá a rigorosa especialização.

§ 3º

A proposta orçamentária deverá ser enviada pelo Prefeito à Câmara no dia da abertura da sessão legislativa ordinária.

Art. 11 da Lei 3.751 /1960