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Artigo 10º da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 10

O projeto de lei rejeitado ou não sancionado só se poderá renovar, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 10 da Lei 3.751 /1960