Artigo 10º da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 10
O projeto de lei rejeitado ou não sancionado só se poderá renovar, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.