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Artigo 8º, Inciso V da Lei nº 3.750 de 11 de Abril de 1960

Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros:

a

Ministro de Estado dos Negócios da Saúde, que exercerá a função de Presidente;

b

sete membros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em listas tríplices, organizadas, para cada um dos cargos, pelas seguintes entidades:

I

DASP - Departamento Administrativo do Serviço Público.

II

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

III

Ministério da Justiça.

IV

Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

V

Ministério da Viação e Obras Públicas.

VI

Ministério da Saúde.

VII

Confederação Rural Brasileira.

§ 1º

Os membros do Conselho a que se refere a letra "b" exercerão o mandato por 3 (três) anos, podendo haver recondução.

§ 2º

Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, salvo por maléstia, e, em qualquer caso, a 6 (seis) dessas mesmas sessões.

Art. 8º, V da Lei 3.750 /1960