Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 3.750 de 11 de Abril de 1960
Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros:
a
Ministro de Estado dos Negócios da Saúde, que exercerá a função de Presidente;
b
sete membros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em listas tríplices, organizadas, para cada um dos cargos, pelas seguintes entidades:
I
DASP - Departamento Administrativo do Serviço Público.
II
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
III
Ministério da Justiça.
IV
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
V
Ministério da Viação e Obras Públicas.
VI
Ministério da Saúde.
VII
Confederação Rural Brasileira.
§ 1º
Os membros do Conselho a que se refere a letra "b" exercerão o mandato por 3 (três) anos, podendo haver recondução.
§ 2º
Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, salvo por maléstia, e, em qualquer caso, a 6 (seis) dessas mesmas sessões.