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Artigo 6º, Alínea d da Lei nº 3.750 de 11 de Abril de 1960

Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.

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Art. 6º

Constituem patrimônio da Fundação:

a

todos os bens móveis e imóveis que integram o acêrvo do Serviço Especial de Saúde Pública - (SESP), inclusive os saldos não aplicados das contribuições dos Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América que reverteriam ao patrimônio nacional, nos têrmos da Cláusula XIX do contrato firmado entre os dois países, aprovado pelo Decreto-lei número 6.260, de 11 de fevereiro de 1944 , ao término da respectiva vigência.

b

as contribuições e taxas de administração resultantes dos contratos de acordos a que se alude nos artigos 3º e 4º;

c

as contribuições da União, previstas no art. 14;

d

as subvenções, doações, legados e rendas patrimoniais.

Art. 6º, d da Lei 3.750 /1960