Artigo 18 da Lei nº 3.750 de 11 de Abril de 1960
Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.
Art. 18
Tôdas as importâncias pertencentes à Fundação deverão ser depositadas no Banco do Brasil ou nas Caixas Econômicas Federais ou Estaduais, vedados quaisquer depósitos em estabelecimentos bancários particulares, sob a pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa de cinco a cinqüenta mil cruzeiros.