Artigo 17 da Lei nº 3.750 de 11 de Abril de 1960
Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os planos de trabalho serão organizados anualmente pelo Superintendente e apresentados ao Conselho Deliberativo que sôbre os mesmos se pronunciará conclusivamente, submetendo-os afinal à aprovação do Presidente da República.