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Artigo 1º da Lei nº 3.747 de 14 de Abril de 1960

Reorganiza a Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo.

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Art. 1º

São modificados os artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo, os quais passarão a ter a seguinte redação: "Art. 4º Haverá uma procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, composta dos seguintes membros, que constituirão a respectiva carreira: I - 2 (dois) procuradores; II - 2 (dois) adjuntos de procurador; III - 2 (dois) advogados de ofício. Art. 5º Além de outras fixadas em lei, será atribuição dos advogados de ofício que para tanto serão designados pelo 1º Procurador, a defesa dos acusados que não disponham de recursos. Art. 7º Os procuradores serão nomeados dentre os adjuntos de procurador, por promoção, obedecido o critério da antigüidade e êstes, também por promoção, dentre os advogados de ofício, na forma designada para os procuradores, cabendo a primeira nomeação ao mais antigo, num e noutro caso. § 1º São cargos iniciais da carreira de advogados de ofício. § 2º Os procuradores são designados 1º e 2º, obedecida a antigüidade, bem assim os adjuntos de procurador. § 3º Os procuradores serão substituídos em seus impedimentos ou afastamento temporário do cargo adjunto de designação equivalente. § 4º A Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, o seu regimento interno, que discriminará as funções e atribuições de seus funcionários e vigorará 30 (trinta) dias após a sua publicação, em todo o território nacional".

Art. 1º da Lei 3.747 /1960