Artigo 2º da Lei nº 3.745 de 10 de Abril de 1960
Isenta dos Impostos de importação e de consumo os materiais importados pela Companhia Eletroquímica de Osasco, para a instalação de uma fábrica de água oxigenada.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.