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Artigo 2º da Lei nº 3.745 de 10 de Abril de 1960

Isenta dos Impostos de importação e de consumo os materiais importados pela Companhia Eletroquímica de Osasco, para a instalação de uma fábrica de água oxigenada.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 3.745 /1960