Lei nº 3.745 de 10 de Abril de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos Impostos de importação e de consumo os materiais importados pela Companhia Eletroquímica de Osasco, para a instalação de uma fábrica de água oxigenada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa aduaneira, para os materiais constantes da licença nº DG-57-25.303-24.834, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia Eletroquímica de Osasco, para a instalação de uma fábrica de água oxigenada no Município de Osasco, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1960