Lei nº 3.745 de 10 de Abril de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos Impostos de importação e de consumo os materiais importados pela Companhia Eletroquímica de Osasco, para a instalação de uma fábrica de água oxigenada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa aduaneira, para os materiais constantes da licença nº DG-57-25.303-24.834, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia Eletroquímica de Osasco, para a instalação de uma fábrica de água oxigenada no Município de Osasco, Estado de São Paulo.
Juscelino Kubitschek S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1960