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Artigo 4º da Lei nº 3.737 de 28 de Março de 1960

Abre ao Poder Legislativo o crédito especial de Cr$ 800.000.000,00 para atender as despesas com a sua transferência para Brasília; e cuidado Serviço de Radiodifusão dos Trabalhos do Congresso Nacional.

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Art. 4º

Ficam transferidos para o Poder Legislativo, e sujeitos à sua administração, os canais da Rádio Ministério da Educação e Cultura, de ondas curtas e médias. (Redação dada pela Lei nº 4.362, de 1964)

Parágrafo único

Continuam pertencentes à Rádio Ministério da Educação e Cultura os respectivos equipamentos e instalações, devendo o Poder Executivo, dentro de 120 dias, a contar da publicação desta lei, indicar os novos canais em que ela passará a operar. (Incluído pela Lei nº 4.362, de 1964)

Art. 4º da Lei 3.737 de 28 de Março de 1960