Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 3.705 de 24 de dezembro de 1959
Transforma em extranumerário-mensalista o pessoal do Estabelecimento Comercial de Material de Intendência, do Ministério da Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os servidores que, à data desta lei, se encontrem afastados por motivo de doença serão submetidos a inspeção de saúde, na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único
Se o laudo médico opinar pela aposentadoria, esta será concedida de acôrdo com a Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.