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Artigo 3º da Lei nº 3.705 de 24 de dezembro de 1959

Transforma em extranumerário-mensalista o pessoal do Estabelecimento Comercial de Material de Intendência, do Ministério da Guerra.

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Art. 3º

Os servidores que, à data desta lei, se encontrem afastados por motivo de doença serão submetidos a inspeção de saúde, na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo único

Se o laudo médico opinar pela aposentadoria, esta será concedida de acôrdo com a Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 3º da Lei 3.705 /1959