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Artigo 1º da Lei nº 3.696 de 18 de dezembro de 1959

Dispõe sobre naturalização de estrangeira casada com brasileiro que exerça função permanente no exterior.

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Art. 1º

É aplicado o disposto no art. 11 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949 , à naturalização de estrangeira casada ha mais de cinco anos com brasileiro que estiver exercendo função pública permanente fora do país.

Art. 1º da Lei 3.696 /1959