Artigo 1º da Lei nº 3.696 de 18 de dezembro de 1959
Dispõe sobre naturalização de estrangeira casada com brasileiro que exerça função permanente no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É aplicado o disposto no art. 11 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949 , à naturalização de estrangeira casada ha mais de cinco anos com brasileiro que estiver exercendo função pública permanente fora do país.