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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.684 de 9 de dezembro de 1959

Concede pensão especial à viúva e aos filhos de Bernardo Saião Carvalho Araújo, ex-vice-governador do Estado de Goiás e ex-diretor da NOVACAP.

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Art. 2º

Essa pensão será dividida em duas partes iguais, cabendo uma à viúva, que a perceberá enquanto se mantiver nesse estado e a outra, rateada em partes iguais, aos filhos do extinto.

§ 1º

Os filhos do sexo masculino mencionados no art. 1º perderão direito ao benefício, quando atingida a maioridade, salvo se ocorrer a hipótese de comprovada incapacidade para o trabalho; os do sexo feminino, no caso de contraírem matrimônio.

§ 2º

Por morte da viúva beneficiária, a sua parte na pensão será transferida aos filhos mencionados no art. 1º.

Art. 2º, §1º da Lei 3.684 /1959