Artigo 2º da Lei nº 3.684 de 9 de dezembro de 1959
Concede pensão especial à viúva e aos filhos de Bernardo Saião Carvalho Araújo, ex-vice-governador do Estado de Goiás e ex-diretor da NOVACAP.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Essa pensão será dividida em duas partes iguais, cabendo uma à viúva, que a perceberá enquanto se mantiver nesse estado e a outra, rateada em partes iguais, aos filhos do extinto.
§ 1º
Os filhos do sexo masculino mencionados no art. 1º perderão direito ao benefício, quando atingida a maioridade, salvo se ocorrer a hipótese de comprovada incapacidade para o trabalho; os do sexo feminino, no caso de contraírem matrimônio.
§ 2º
Por morte da viúva beneficiária, a sua parte na pensão será transferida aos filhos mencionados no art. 1º.