Lei nº 3.680 de 4 de dezembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 4.240.132,30, para atender a despesas correspondentes aos exercícios de 1945 a 1958.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o credito especial de Cr$ 4.240.132,30 (quatro milhões duzentos e quarenta mil, cento e trinta e dois cruzeiros e trinta centavos) para atender a despesas correspondentes aos exercícios de 1945 a 1958, assim discriminadas: Auxílio-Doença Cr$ T.R.E. da Paraíba(...)13.000,00 T.R.E. do Rio de Janeiro(...)6.500,00 Diárias Cr$ T.R.E. do Ceará(...)300,00 T.R.E. do Piauí(...)2.800,00 T.R.E. do Rio Grande do Sul(...)6.100,00 Substituições : T.R.E. da Bahia (...) 3.699,30 T.R.E. do Paraná (...)166 400,00 T.R.E. do Rio Grande do Sul (...)531.086,90 T.R.E. do Rio de Janeiro (...)4.133,30 T.R.E. de São Paulo (...)190 233,30 T.R.E. de Sergipe (...)4.000,00 Salário-Família T.R.E. do Maranhão (...)5.100,00 T.R.E. do Pará (...)50,00 T.R E da Paraíba (...)1.050,00 TR.E. do Paraná (...)1.650.00 T.R.E. de Pernambuco (...)750,00 T.R.E. do Rio Grande do Sul (...)3.600,00 T.R.E do Rio de Janeiro (...)450,00 T.R.E. de São Paulo (...)12,500,00 Tribunal Superior Eleitoral (...)8.250,00 Gratificação Adicional T.R.E. de Alagoas (...)7.590,00 T.R.E. do Amazonas (...)103 728,70 T.R.E. da Bahia (...)18.164,10 T.R.E. do Ceará (...)264.938,80 T.R E. do Distrito Federal (...)354 755,80 T.R.E. do Maranhão (...)85.957,80 T R.E. do Paraná (...)220.100,60 T.R.E. do Piauí (...)54 585,00 T. R E. do Rio Grande do Sul (...)334.997,10 T. R E. de São Paulo (...)50.108,80 T.R.E. de Sergipe (...)76.293,00 Gratificação por Serviço Eleitoral T.R.E. do Amazonas (...)82.750,00 T.R.E. da Bahia(...)10.200,00 T.R.E. do Ceará (...)3.053,30 T.R.E. de Mato Grosso (...)61.128,70 T.R.E. de Pernambuco (...)14.954,80 T.R.E. do Rio Grande do Sul (...)38 934,20 T R.E. do Rio de Janeiro (...)8.477,70 T.R.E. de Santa Catarina (...)8.080,60 T.R.E. de São Paulo (...)583,90 T.R.E. de Sergipe (...)156.000,00 Acondicionamento e Embalagem T. R. E do Rio Grande do Sul (...)269,00 Tribunal Superior Eleitoral (...)11.001,90 Passagens, Transporte de Pessoal T.R.E. do Rio de Janeiro (...)135,30 Iluminação, Fôrça. etc. T.R.E. do Rio Grande do Sul (...)58.300,20 T.R.E. do Rio de Janeiro (...)12.000,00 Serviços de Asseio e Higiene, etc. Tribunal Superior Eleitoral (...)1.350,00 Publicação, Serviços de Impressão T.R.E. do Rio Grande do Sul (...)223.375,00 Telefone, Telefonemas, etc. T.R E do Rio Grande do Sul (...)234,00 Tribunal Superior Eleitoral(...)1.801,60 Aluguel T.R.E do Ceará (...)202.000,00 T.R.E. do Pará (...)70.000,00 Despesas Gerais com Eleições T R.E. do Maranhão(...)90.592,00 T.R.E. de Minas Gerais (...)423.978,90 T.R.E. do Piauí (...)29 096,70 T.R.E. do Rio Grande do Sul (...)180.389,00 T.R.E. de Santa Catarina (...)17.873,00 4.240 132,30
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Ribeiro Falcão S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1959