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Artigo 2º da Lei nº 3.625 de 7 de Setembro de 1959

Estende os benefícios do montepio militar às viúvas e órfãos dos cabos, soldados, fuzileiros navais, marinheiros e taifeiros das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, falecidos antes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948; e dá outras providências.

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Art. 2º

O direito fica condicionado ao recolhimento de 13 (treze) quotas mensais, relativas à pensão a ser recebida pelos beneficiários e será equivalente a 1 (um) dia de vencimento correspondente à graduação do militar estabelecido no art. 1º da Lei nº 2.710, de 19 de janeiro de 1956.

Parágrafo único

E' lícito aos herdeiros recolherem, de uma única vez as contribuições previstas nêste artigo.

Art. 2º da Lei 3.625 /1959