Lei nº 3.625 de 7 de Setembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende os benefícios do montepio militar às viúvas e órfãos dos cabos, soldados, fuzileiros navais, marinheiros e taifeiros das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, falecidos antes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Os benefícios contidos no § 2º do art. 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , são, pela presente lei, extensivos às viúvas e órfãos dos cabos, soldados, fuzileiros navais, marinheiros e taifeiros das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, falecidos antes daquela lei, na forma do Art. 1º da Lei nº 2.710, de 19 de janeiro de 1956.

Parágrafo único

Os benefícios dêste artigo são extensivos às viúvas e órfãos dos oficiais e sargentos falecidos antes da Lei nº 429, de 29 de abril de 1937.

Art. 2º

O direito fica condicionado ao recolhimento de 13 (treze) quotas mensais, relativas à pensão a ser recebida pelos beneficiários e será equivalente a 1 (um) dia de vencimento correspondente à graduação do militar estabelecido no art. 1º da Lei nº 2.710, de 19 de janeiro de 1956.

Parágrafo único

E' lícito aos herdeiros recolherem, de uma única vez as contribuições previstas nêste artigo.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Falcão Jorge do Paço Mattoso Maia Henrique Lott S. Paes de Almeida Francisco de Melo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1959.