Artigo 2º da Lei nº 3.615 de 12 de Agosto de 1959
Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço de funcionários públicos civis.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço de funcionários públicos civis.
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