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Lei nº 3.615 de 12 de Agosto de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço de funcionários públicos civis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Os servidores públicos civis contarão, para todos os efeitos, o tempo de serviço ativo prestado nas fôrças armadas, quando para êle convocados.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Armando Falcão Jorge do Paço Mattoso Maia Henrique Lott Mário Meneghetti S. Paes de Almeida Ernani Amaral Peixoto Clovis Salgado Fernando Nobrega Francisco de Melo Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1959