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Artigo 1º da Lei nº 3.615 de 12 de Agosto de 1959

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço de funcionários públicos civis.

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Art. 1º

Os servidores públicos civis contarão, para todos os efeitos, o tempo de serviço ativo prestado nas fôrças armadas, quando para êle convocados.