Artigo 1º da Lei nº 3.615 de 12 de Agosto de 1959
Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço de funcionários públicos civis.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os servidores públicos civis contarão, para todos os efeitos, o tempo de serviço ativo prestado nas fôrças armadas, quando para êle convocados.