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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei nº 3.612 de 11 de Agosto de 1959

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 700.000.000,00, para ocorrer a despesas de exercícios encerrados.

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Art. 1º

E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), para ocorrer a despesas de exercícios encerrados.

§ 1º

Dessa importância destacam-se Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) para pagamento das dívidas cujas liquidação obedece às normas estabelecidas no art. 78 do Código de Contabilidade da União .

§ 2º

Não se incluem nesse destaque os processos já relacionados pelo Ministério da Fazenda, de acôrdo com o § 4º do mencionado art. 78 , cujos pagamentos já estejam autorizados por lei.

§ 3º

A autorização para pagamento dessas despesas é da competência do Diretor da Despesa Pública do Tesouro Nacional, que poderá delegá-la.

§ 4º

O processamento das despesas de que trata êste artigo obedecerá à ordem de entrada dos pedidos no Ministério da Fazenda.

Art. 1º, §4º da Lei 3.612 /1959