Lei nº 3.606 de 8 de Agosto de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação ao art. 1º da Lei número 2.343, de 25 de novembro de 1954, que estabelece o pôsto a que devem ser promovidos os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva vitimados por acidentes em serviços ou em instrução.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 2.343, de 25 de novembro de 1954 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º O Estado dará amparo aos alunos dos Centros ou Escolas de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas ou às suas famílias, quando invalidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço ou em instrução ou doença contraída nas mesmas condições com relação de causa e efeito, devidamente comprovados em têrmo de acidente ou inquérito sanitário de origem, ou quando venham a falecer devido aos mesmos."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Jorge Leite Henrique Lott Francisco de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1959