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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 359 de 30 de dezembro de 1895

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1896 e dá outras providencias.

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Art. 6º

A multa de expediente em todos os casos previstos na Legislação em vigor do regimen aduaneiro será de 5 a 10 % a juizo dos inspectores das Alfandegas, conforme as circumstancias dos factos (art. 492 § 3º da Consolidação das Leis das Alfandegas de 1884 e decreto n. 680, de 23 de agosto de 1890 ).

§ 1º

A multa de direitos em dobro só será applicada quando a differença dos direitos aduaneiros consignados na tarifa em confronto com a mercadoria submettida a despacho, exceder do valor de 200$ quer essa differença seja determinada por quantidade ou excesso de mercadoria verificada, quer seja por differença de qualidade relativa ou absoluta, encontrada em uma partida de volumes submettida á conferencia ou isoladamente.

§ 2º

Destes actos não haverá recurso, cumprindo sómente nos casos de differença de qualidade de mercadoria ou da sua classificação obedecer-se o preceito do art. 15 do decreto de 25 de abril de 1890.

§ 3º

Ficam approvadas as isenções de direito de expediente concedidas até 31 de julho do corrente anno pelo Poder Executivo em virtude de contractos celebrados com os Estados, e que dependiam de approvação do Poder Legislativo.

Art. 6º, §2º da Lei 359 /1895