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Artigo 5º da Lei nº 359 de 30 de dezembro de 1895

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1896 e dá outras providencias.

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Art. 5º

Fica extensivo ás companhias estrangeiras e bancos, cujas filiaes teem séde no Districto Federal e nos Estados, o imposto de 2 1 / 2 % sobre dividendos. Para essa cobrança, conhecido o dividendo distribuido no exterior, o imposto de 2 1 / 2 % recahirá sobre o dividendo correspondente ao capital existente no paiz.

Art. 5º da Lei 359 /1895