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Artigo 30 da Lei nº 359 de 30 de dezembro de 1895

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1896 e dá outras providencias.

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Art. 30

As fabricas nacionaes são obrigadas a não deixar sahir os productos das suas manufacturas sem levar em tinta indelevel a marca e o nome da fabrica, ou da localidade e do Estado onde a fabrica é situada, sob pena de serem os artigos incursos em contratacção e sujeitos os productores as penas dos arts. 353 e 354 do Codigo Penal, accrescidas do confisco das mercadorias.

Art. 30 da Lei 359 /1895