Artigo 28 da Lei nº 359 de 30 de dezembro de 1895
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1896 e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os instrumentos de lavoura, as ferramentas de operarios, os machinismos, as materias primas, as substancias tinctoricas, os productos chimicos de uso industrial, os demais artigos necessarios ao consumo das fabricas terão abatimento do 30 %. ( Art. 1º da lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892. ) Não gosarão da reducção indicada o fio de algodão e o algodão em rama. Para gosar destes favores os importadores deverão registrar antecipadamente, em livro proprio, nas Alfandegas, a relação (quantidade e qualidade) das mercadorias que tiverem de importar. O arroz, a cevada, o farello, o feijão, o milho, o pinho, o xarque e o kerosene terão o mesmo abatimento de 30 % dos direitos.