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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei nº 359 de 30 de dezembro de 1895

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1896 e dá outras providencias.

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Art. 26

As agencias de bancos e companhias, nacionaes ou estrangeiras ou quaesquer outras instituições que negociarem em cambiaes com o publico, por meio de saques do qualquer outro titulo não sendo bancos ou depositos constituidos nesta praça sob o regimen das sociedades anonymas ou filiaes de bancos estrangeiros devidamente autorisados a funccionar na Republica, são obrigadas a fazer um deposito no Thesouro de 100:000$, no minimo, em moeda corrente ou fundos publicos brazileiros, ou fundos publicos estrangeiros que tenham cotação na bolsa da Capital Federal.

§ 1º

O deposito da garantia poderá ser augmentado a juizo do Governo, nos casos que o desenvolvimento das operações o exija.

§ 2º

Estas agencias e instituições ficam subordinadas ás leis e regulamentos a que estão sujeitos os bancos e companhias que negociarem em cambiaes.

§ 3º

São declaradas nullas as operações de cambiaes feitas portaes casas ou emprezas, quando não sejam devidamente selladas, ficando os responsaveis sujeitos á multa de 10:000$000.

Art. 26, §1º da Lei 359 /1895