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Artigo 25 da Lei nº 359 de 30 de dezembro de 1895

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1896 e dá outras providencias.

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Art. 25

As bebidas constantes da classe 9ª ns. 126 e 127 da tarifa, quando importadas ou quando fabricadas no paiz e postas a consumo com o rotulo estrangeiro, terão, ao ser vendidas ou expostas á venda, ou a consumo, uma estampilha presa sobre a rolha e a garrafa de valor igual ao imposto. Para o cumprimento desta disposição no acto do pagamento do imposto a Alfandega restituirá ao negociante a mesma importancia em estampilhas. Paragrapho unico. O negociante que tiver á venda ou em exposição para consumo as referidas bebidas, sem a competente estampilha, pagará a multa de 500$000.

Art. 25 da Lei 359 /1895