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Artigo 21 da Lei nº 359 de 30 de dezembro de 1895

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1896 e dá outras providencias.

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Art. 21

Ficam livres de direitos os productos da industria pecuaria similares aos do Rio Grande do Sul, que com procedencia do Rio da Prata entrarem no mesmo Estado, excepção feita da carne secca e sebo ou graxas.

Art. 21 da Lei 359 /1895