JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 359 de 30 de dezembro de 1895

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1896 e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Disposições geraes

Art. 2º

E' o Governo autorisado: 1º A emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 25.000:000$ como antecipação á receita no exercicio desta lei, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio. 2º A receber e restituir, na conformidade do disposto no art. 41 da lei n. 638, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes: do cofre dos orphãos; dos bens de defuntos e ausentes e do evento; dos premios de loterias; dos depositos de caixas economicas e montes de soccorro; dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás despezas publicas e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio. 3º A rever as tarifas aduaneiras de modo a pol-as de accordo com as determinações da presente lei, isto é, calculados os direitos ao cambio de 12 e não ao cambio de 24 - supprimidos os addicionaes de 50 e 60 % e consolidadas em uma só taxa todas as demais taxas em vigor, excepção feita dos generos que estão exceptuados no art. 1º da presente lei, cujas taxas serão as indicadas nesse artigo. 4º A rever os impostos de expediente de generos livres de direitos de importação, de dócas e pharóes, de modo a consolidar as mesmas taxas, incluindo os addicionaes nas taxas originaes. 5º Os generos ad valorem continuarão sujeitos ás mesmas taxas e sobre-taxas que presentemente pagam, consolidadas estas em uma só. 6º A arrendar o serviço de capatazias das Alfandegas o armazens.

Art. 2º da Lei 359 /1895