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Artigo 16 da Lei nº 359 de 30 de dezembro de 1895

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1896 e dá outras providencias.

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Art. 16

Nas tarifas aduaneiras - Taxas - as fracções menores de quatro réis nas taxas até 100 réis serão desprezadas, as de quatro réis até nove réis serão addicionadas com 10 réis. As fracções menores de 40 réis nas taxas superiores a 100 réis serão desprezadas. As de 40 réis até 99 réis serão computadas com 100 réis e assim addicionadas.

Art. 16 da Lei 359 /1895