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Artigo 14 da Lei nº 359 de 30 de dezembro de 1895

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1896 e dá outras providencias.

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Art. 14

O Governo modificará o systema de taxação dos telegrammas interiores substituindo as bases de 400 kilometros como unidade de distancia e 70 réis por palavra para unidade de taxa pela consideração das zonas de cada Estado, que o telegramma atravessar, reduzida a taxa a 60 réis para o percurso em cada Estado da União, sendo essa taxa elementar a mesma entre os dous pontos quaesquer de um mesmo Estado, estabelecida, porém, uma taxa ou quota fixa de 400 réis por telegramma, qualquer que seja o numero de palavras ou seu destino, independente da taxação das palavras contidas.

Art. 14 da Lei 359 /1895