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Artigo 10º da Lei nº 359 de 30 de dezembro de 1895

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1896 e dá outras providencias.

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Art. 10

O imposto de 2 % sobre o capital das loterias federaes, e de 4 % sobre o capital das loterias estaduaes, será pago pelos respectivos concessionarios antes de serem os respectivos bilhetes expostos á venda. Os planos das loterias estadoaes deverão ser depositados no Thesouro com os actos officiaes emanados dos poderes publicos estadoaes dos quaes resulta a sua approvação, e julgados conformes pelo mesmo Thesouro. Nos bilhetes sera feita a declaração de ser a loteria federal ou estadoal e neste caso a que Estado ella pertence. A fiscalisação das loterias será feita por empregados do Thesouro que perceberão uma gratificação de seis contos de réis por anno, sendo tres contos e seiscentos mil réis para o fiscal e dous contos e quatrocentos mil réis para o ajudante, supprimida a actual fiscalisação. Os concessionarios das loterias federaes e os das loterias estadoaes cuja venda de bilhetes se fizer na Capital Federal entrarão, para o Thesouro, com a quantia de dez contos de réis, para as despezas de fiscalisação por quotas que serão estabelecidas pelo Governo. E' livre a venda de bilhetes das loterias estadoaes na Capital Federal desde que forem satisfeitas as formalidades acima exigidas e as determinadas por leis e regulamentos que não forem manifestamente contrarios a esta lei. Continúa prohibida a entrada e a venda de bilhetes de loterias estrangeiras no territorio da Republica.

Art. 10 da Lei 359 /1895