Lei nº 3.576 de 26 de Junho de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a idade limite de permanência no serviço ativo dos Tenentes Coronéis dos diversos Quadros de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

É fixada em 60 (sessenta) anos a idade limite de permanência no serviço ativo dos Tenentes Coronéis dos diversos Quadros de Oficiais Especialistas da Aeronáutica a que se refere o art. 14 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Francisco de Melo ste texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1959