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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.553 de 27 de Abril 1959

Altera a legislação do Impôsto de Renda

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Art. 1º

No exercício de 1959, o impôsto complementar sôbre a renda das pessoas físicas será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela:
Até (...) 90 Isento
De (...) 91 a 120 30,00 por 1.000,00
De (...) 121 a 150 50,00 por 1.000,00
De (...) 151 a 190 80,00 por 1.000,00
De (...) 191 a 240 110,00 por 1.000,00
De (...) 241 a 300 140,00 por 1.000,00
De (...) 301 a 400 180,00 por 1.000,00
De (...) 401 a 500 220,00 por 1.000,00
De (...) 501 a 600 260,00 por 1.000,00
De (...) 601 a 700 300,00 por 1.000,00
De (...) 701 a 1.000 350,00 por 1.000,00
De (...) 1.001 a 2.000 400,00 por 1.000,00
De (...) 2.001 a 3.000 450,00 por 1.000,00
Acima de (...) 3.000 500,00 por 1.000,00

§ 1º

O Impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de rendimento inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).

§ 2º

O impôsto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.

§ 3º

A tabela de que trata êste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1960, será substituída pela seguinte:
Até (...) 90 Isento
Entre (...) 90 e 135 3%
Entre (...) 135 e 180 5%
Entre (...) 180 e 225 8%
Entre (...) 225 e 300 11%
Entre (...) 300 e 450 14%
Entre (...) 450 e 600 18%
Entre (...) 600 e 750 22%
Entre (...) 750 e 900 26%
Entre (...) 900 e 1.050 30%
Entre (...) 1.050 e 1.500 35%
Entre (...) 1.500 e 3.000 40%
Entre (...) 3.000 e 4.500 45%
Acima de (...) 4.500 50%