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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959

Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os cursos compreenderão o ensino de matérias e trabalhos de oficina.

Parágrafo único

Nas duas ou três primeiras séries do curso técnico serão ministrados conhecimentos gerais indispensáveis aos estudos tecnológicos do curso.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 3.552 /1959