Artigo 8º da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959
Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os cursos compreenderão o ensino de matérias e trabalhos de oficina.
Parágrafo único
Nas duas ou três primeiras séries do curso técnico serão ministrados conhecimentos gerais indispensáveis aos estudos tecnológicos do curso.