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Artigo 8º da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959

Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os cursos compreenderão o ensino de matérias e trabalhos de oficina.

Parágrafo único

Nas duas ou três primeiras séries do curso técnico serão ministrados conhecimentos gerais indispensáveis aos estudos tecnológicos do curso.

Art. 8º da Lei 3.552 /1959