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Artigo 19, Alínea d da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959

Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 19

Compete ao Conselho de representantes:

a

eleger seu presidente;

b

aprovar o orçamento da despesa anual da escola, o qual não poderá destinar mais de 10% para o pessoal administrativo, nem mais de 50% para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para material, conservação do prédio e obras;

c

fiscalizar a execução do orçamento escolar e autorizar transferências de verbas, respeitadas as porcentagens da alínea b ;

d

realizar a tomada de contas do Diretor;

e

controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais da escola;

f

autorizar toda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 796, de 27.8.1969)

g

aprovar a organização dos cursos;

h

aprovar os sistemas de exames e promoções a serem adotados na escola, respeitadas as disposições vigentes;

i

aprovar os quadros do pessoal a que se refere o art. 27;

j

examinar o relatório anual do Diretor da escola e o encaminhar, com observações, ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único

O Presidente do Conselho será o representante legal da Escola.

Art. 19, d da Lei 3.552 /1959