Artigo 19, Alínea d da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959
Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete ao Conselho de representantes:
a
eleger seu presidente;
b
aprovar o orçamento da despesa anual da escola, o qual não poderá destinar mais de 10% para o pessoal administrativo, nem mais de 50% para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para material, conservação do prédio e obras;
c
fiscalizar a execução do orçamento escolar e autorizar transferências de verbas, respeitadas as porcentagens da alínea b ;
d
realizar a tomada de contas do Diretor;
e
controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais da escola;
f
autorizar toda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 796, de 27.8.1969)
g
aprovar a organização dos cursos;
h
aprovar os sistemas de exames e promoções a serem adotados na escola, respeitadas as disposições vigentes;
i
aprovar os quadros do pessoal a que se refere o art. 27;
j
examinar o relatório anual do Diretor da escola e o encaminhar, com observações, ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único
O Presidente do Conselho será o representante legal da Escola.