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Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959

Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Do objetivo dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura

Art. 1º

É objetivo das escolas de ensino industrial mantidas pelo Ministério da Educação e Cultura:

a

proporcionar base de cultura geral e iniciação técnica que permitam ao educando integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo ou prosseguir seus estudos;

b

preparar o jovem para o exercício de atividade especializada, de nível médio.

Parágrafo único

O ensino ministrado nesses estabelecimentos se processará de forma a atender às diferenças individuais dos alunos, buscando orientá-los do melhor modo possível, dentro de seus interêsses e aptidões. Da organização escolar

Art. 1º, a da Lei 3.552 /1959