Artigo 1º da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959
Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoDo objetivo dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura
Art. 1º
É objetivo das escolas de ensino industrial mantidas pelo Ministério da Educação e Cultura:
a
proporcionar base de cultura geral e iniciação técnica que permitam ao educando integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo ou prosseguir seus estudos;
b
preparar o jovem para o exercício de atividade especializada, de nível médio.
Parágrafo único
O ensino ministrado nesses estabelecimentos se processará de forma a atender às diferenças individuais dos alunos, buscando orientá-los do melhor modo possível, dentro de seus interêsses e aptidões. Da organização escolar