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Artigo 5º da Lei nº 3.551 de 13 de Fevereiro 1959

Autoriza, através de convênio com o Banco do Brasil S.A., liberação total da safra de trigo de 1958-59, composição das dívidas dos triticultores e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.