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Artigo 4º da Lei nº 3.551 de 13 de Fevereiro 1959

Autoriza, através de convênio com o Banco do Brasil S.A., liberação total da safra de trigo de 1958-59, composição das dívidas dos triticultores e dá outras providências.

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Art. 4º

O Tesouro Nacional é autorizado a oferecer ao Banco do Brasil S.A. as garantias necessárias para execução desta lei.