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Artigo 3º da Lei nº 3.551 de 13 de Fevereiro 1959

Autoriza, através de convênio com o Banco do Brasil S.A., liberação total da safra de trigo de 1958-59, composição das dívidas dos triticultores e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam cancelados os débitos dos triticultores para com a Comissão de Organização da Triticultura Nacional (CONTRIN) decorrentes de vendas ou empréstimos de sementes de trigo na forma da letra d do art. 1º do Decreto nº 43.191, de 12 de fevereiro de 1958 .

Art. 3º da Lei 3.551 de 13 de Fevereiro 1959