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Artigo 2º da Lei nº 3.551 de 13 de Fevereiro 1959

Autoriza, através de convênio com o Banco do Brasil S.A., liberação total da safra de trigo de 1958-59, composição das dívidas dos triticultores e dá outras providências.

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Art. 2º

A composição das dívidas de que trata a presente lei não importará em restrições de qualquer natureza aos mutuários, para obtenção de empréstimos normais nas safras subseqüentes.

Art. 2º da Lei 3.551 de 13 de Fevereiro 1959