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Artigo 2º da Lei nº 3.543 de 11 de Fevereiro de 1959

Modifica os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 149 e 157 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sôbre o tribunal Marítimo; e dá outras providências.

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Art. 2º

O juiz-presidente do Tribunal Marítimo perceberá, mensalmente, a título de representação, a mesma gratificação que fôr atribuída ao presidente do Tribunal de Contas da União.

Art. 2º da Lei 3.543 /1959